- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2018
- Data de publicação
- 19/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/05/2018, p. 19/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL. LEGITIMIDADE DA AUTORA PARA PLEITEAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO. QUESTÃO RELEVANTE NÃO APRECIADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Assiste razão à recorrente, no que toca à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. De fato, apresentou questões jurídicas relevantes, sobretudo quando afirma que a parte autora, ora recorrida, não tem legitimidade para pleitear repetição do indébito. Apesar de provocado por meio de Embargos de Declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão. 3. Neste contexto, diante da referida omissão, se apresenta violado o art. 1.022 do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os Embargos Declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos Embargos. 4. A jurisprudência do STJ entende que ausência de legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias. 5. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.731.214/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 19/11/2018.)
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