JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/06/2013
Data de publicação
26/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 18/06/2013, p. 26/06/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURADOR FEDERAL. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DIREITO DE INDENIZAÇÃO RECONHECIDO POR FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Com o advento da Lei n.º 10.910/2004, a prerrogativa de intimação pessoal dos procuradores federais passou a ser obrigatória, conforme decido pela Corte Especial no julgamento do REsp 1.042.361/DF, submetido ao regime do art. 543-C do CPC. Extemporaneidade do recurso especial da FUNAI afastada. 2. Não há como esta Corte analisar violação do art. 535 do CPC quando o recorrente não aponta com clareza e precisão as teses sobre as quais o Tribunal de origem teria sido omisso. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Decidida a questão por fundamentos de natureza eminentemente constitucional, é inviável o reexame da matéria na via do recurso especial, sob pena de se adentrar a competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Ajustados os honorários advocatícios aos limites estabelecidos no § 1º do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/41, não é possível rever o percentual fixado, por estar a questão relacionada ao juízo de equidade de que trata o art. 20, § 4º, do CPC. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo em recurso especial da FUNAI provido. 6. Recursos especiais de ambas as recorrentes não conhecidos. (REsp n. 1.303.892/MT, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 26/6/2013.)
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