- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 18/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 03/09/2013, p. 18/09/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE DEFINIDO NO § 1º DO ART. 27 DO DECRETO-LEI 3.365/41. EFICÁCIA SUSPENSA. OMISSÃO SUPRIDA. 1. Existência de omissão quanto à pretensão de limitar à verba honorária nos moldes do § 1º do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/41. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da MC na ADI 2.332-2/DF, deferiu medida liminar para suspender a eficácia da expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)", contida no § 1º do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/41. 3. Embargos de declaração acolhidos, apenas para suprir a omissão apontada, sem alteração do resultado do julgamento. (EDcl no REsp n. 1.303.892/MT, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 18/9/2013.)
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