- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 26/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 18/06/2013, p. 26/06/2013
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. TRANSFERÊNCIA. ESPOSA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ESTABELECIMENTO DE ENSINO CONGÊNERE. POSSIBILIDADE. 1. Não apontados de forma específica os vícios de omissão que implicariam na nulidade do acórdão recorrido, fica inviabilizado o conhecimento do recurso especial no que diz respeito à alegada violação ao art. 535, II, do CPC. Incidência da súmula 284/STF. 2. A jurisprudência desta Corte reconhece o direito à matrícula em estabelecimentos de ensino congêneres, sempre que ocorrer a transferência ex officio, aos estudantes universitários, servidores da administração direta e indireta, bem como a seus dependentes. 3. Entende-se como congênere a transferência da universidade particular para particular ou pública para pública. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.312.530/PE, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 26/6/2013.)
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