- Relator(a)
- Ministro Cesar Asfor Rocha
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2012
- Data de publicação
- 29/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 21/08/2012, p. 29/08/2012
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. DEPENDENTE. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. DIREITO À MATRÍCULA. OBSERVÂNCIA DA CONGENERIDADE. OBRIGATORIEDADE. ART. 1º DA LEI N. 9.536/1997. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. - Inexiste violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido decide as questões postas. - Conforme a jurisprudência desta Corte, os servidores públicos, civis ou militares, transferidos de ofício, e seus dependentes têm direito a matrícula em instituição de ensino superior do local de destino, observado, todavia, o requisito da congeneridade em relação à instituição de origem, nos termos do art. 1º da Lei n. 9.536/1997 e de acordo o entendimento esposado pelo STF no julgamento da ADIn n. 3.324-7/DF. - Na hipótese dos autos, o ora recorrido é oriundo de estabelecimento particular de ensino superior, não havendo, assim, a congeneridade das instituições, sendo-lhe possível, no caso, a matrícula em outra instituição privada que ofereça o curso de Direito. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.296.724/DF, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 29/8/2012.)
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