- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 03/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 28/05/2013, p. 03/06/2013
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES E ART. 244, B, DA LEI N. 8.069/1990. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. - A jurisprudência deste Tribunal Superior tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do CPP. Isso porque a liberdade, antes de sentença condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção, como têm insistido esta Corte e o Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade. - A custódia cautelar se mostra necessária para a garantia da ordem pública, diretamente ameaçada pela periculosidade do agente, revelada nas circunstâncias que envolveram o fato criminoso, pois, após ser abordado por policiais militares em um grupo suspeito pelo comércio de tráfico de drogas, onde foram encontrados com dois corréus, sendo um deles adolescente 24 porções de crack e 7 buchas de maconha, o recorrente ainda tinha em depósito em sua residência variada e expressiva quantidade de entorpecentes (4 porções grandes de crack, 8 grandes porções de maconha, 105 porções "doladas" de crack, 31 papelotes de cocaína), inúmeros instrumentos para a endolação ("uma balança de precisão, vários saquinhos plásticos e doze talheres que aparentavam ser de prata"), além de uma munição calibre 3.8, elementos estes indicativos do seu profundo envolvimento com o narcotráfico. Recurso improvido. (RHC n. 35.984/MG, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 3/6/2013.)
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