JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/06/2013
Data de publicação
24/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 18/06/2013, p. 24/06/2013

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO OBJETIVO. CUMPRIMENTO DE 3/5 DA REPRIMENDA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. DELITO PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.464/2007. DELITO ANTECEDENTE ANTERIOR AO NOVO REGRAMENTO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - Tendo a paciente cometido o delito de tráfico ilícito de entorpecentes na vigência da Lei 11.464/2007 e sendo reincidente específica, o lapso temporal exigido para a progressão de regime é de 3/5 da reprimenda. - Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que, para efeito de gerar reincidência, é irrelevante que o delito antecedente tenha ocorrido antes da vigência da Lei 11.464/2007, bastando, para a aplicação desse novo regramento, que o crime no qual se pretende a progressão, seja praticado na sua vigência. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 200.249/MS, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 24/6/2013.)
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