- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 23/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 17/09/2013, p. 23/09/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. FALTA GRAVE. NOVA .DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO. POSSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO NA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 441/STJ. NOVO PRAZO PARA CONCESSÃO DE INDULTO E COMUTAÇÃO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos, e nem sequer para as revisões criminais. 2. A nulidade alegada, relativa à ausência do apenado e do seu defensor na oitiva das testemunhas de acusação, ficou superada pela realização de audiência de justificação, à qual o paciente compareceu, devidamente assistido por seu defensor. 3. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a homologação da falta grave traz, como um dos efeitos, a alteração da data-base para fins de progressão de regime prisional. 4. O cometimento de falta grave, durante a execução da pena, não implica a interrupção do lapso temporal necessário à obtenção do livramento condicional, também não se operando no que se refere ao indulto e a comutação, exceto se o decreto concessivo fizer expressa menção a esta consequência. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, parcialmente, de ofício, para o afastamento da interrupção do lapso temporal, visando a obtenção dos benefícios de livramento condicional, indulto e comutação. (HC n. 264.529/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 23/9/2013.)
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