- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 24/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 18/06/2013, p. 24/06/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DELITOS PRATICADOS POR ESTRUTURADA QUADRILHA COM ALTA ESPECIALIZAÇÃO E ELEVADO PREJUÍZO SUPORTADO PELA VÍTIMA. DECISÃO FUNDAMENTADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso especial. Contudo, considerando que o writ foi interposto antes da mudança do entendimento sobre o cabimento do habeas corpus substitutivo, passo à análise dos pedidos deduzidos diante da possibilidade da concessão de ordem de ofício no caso de restar configurada alguma ilegalidade flagrante. - Em sede de habeas corpus, somente nos casos de flagrante ilegalidade, com expressa violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal, é que se admite a modificação da dosimetria da pena aplicada pelas instâncias ordinárias, tendo em vista que os estreitos limites do remédio constitucional não comportam a análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos. - O Tribunal de origem fixou a pena-base 6 (seis) anos de reclusão pelo crime de furto qualificado e 3 (três) anos de reclusão em relação ao crime de quadrilha ou bando, em virtude das consequências do crime, levando em consideração o grande prejuízo suportado pela instituição bancária - aproximadamente R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) - e em função da acentuada culpabilidade dos pacientes, integrantes de associação criminosa altamente organizada, com elevado número de agentes envolvidos e responsáveis por inúmeros saques efetuados. - Em que pese o furto ser delito de natureza patrimonial, o elevado prejuízo suportado pela vítima é fator que autoriza o aumento da pena-base. Precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 221.669/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 24/6/2013.)
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