JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/06/2013
Data de publicação
21/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/06/2013, p. 21/06/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESVIRTUAMENTO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. MAUS ANTECEDENTES E MÁ CONDUTA SOCIAL. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO EXACERBADO. FUNDAMENTO IDÔNEO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ, de prevenir ou remediar ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção. 2. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, temas afetos a apelação criminal, recurso especial, agravo em execução e até revisão criminal, de cognição mais ampla. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal. 3. Não tendo sido apontados elementos concretos que efetivamente demonstrassem a elevada reprovabilidade da conduta delituosa perpetrada pelo paciente, deve ser afastada a valoração negativa da culpabilidade. 4. Mostra-se inviável afastar a conclusão acerca de maus antecedentes e de conduta social desajustada e voltada à criminalidade quando não é trazida à colação cópia da folha de antecedentes penais do paciente, pois fica inviável aferir se, quando do cometimento do delito objeto do presente writ, o acusado não ostentava, de fato, condenações anteriores transitadas em julgado geradoras de maus antecedentes ou de má conduta social. 5. Tendo sido concretamente fundamentada a desfavorabilidade das circunstâncias do delito, em razão da sofisticação do grupo que se associou para o fim de cometer crimes, mostra-se devido o aumento da pena-base nesse ponto. 6. A gravidade exacerbada da lesão justifica a valoração negativa das consequências do delito. 7. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício, para reduzir em parte a pena-base em relação ao delito de quadrilha, tornando a sua reprimenda, quanto a esse crime, definitiva em 2 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 25 dias-multa. (HC n. 211.709/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 21/6/2013.)
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