- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 24/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 18/06/2013, p. 24/06/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ART. 157, I E II (DUAS VEZES), NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CP. REGIME PRISIONAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSENTE MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - Não há ilegalidade na fixação do regime mais gravoso quando, apesar de a pena-base ter sido estabelecida no mínimo legal, as circunstâncias fáticas da infração perpetrada, roubos em estabelecimento comercial, com concurso de agentes e uso de arma de fogo, em plena luz do dia (12:15h), demonstram a acentuada periculosidade do paciente, recomendando a imposição do regime fechado. - Ademais, segundo reiterada jurisprudência desta Corte, o crime de roubo cometido com uso de arma de fogo por exprimir maior periculosidade social do agente, exige por si só uma resposta penal mais severa para a repressão e prevenção do delito, justificando-se, a imposição do regime mais gravoso. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 266.829/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 24/6/2013.)
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