- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 01/12/2011, p. 01/02/2012
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (POR MOTIVO TORPE E MEIO CRUEL). 1. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 2. CONFISSÃO ESPONTÂNEA AFASTADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. 3. ORDEM DENEGADA. 1. A sentença condenatória, mantida pelo Tribunal de Justiça, apontou circunstâncias judiciais desfavoráveis - culpabilidade, personalidade do agente e os motivos do crime - que, à luz do art. 59 do Código Penal, autorizam a exasperação acima do mínimo legal. Dessa forma, a fixação da pena-base está suficientemente fundamentada, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia a ser sanada na via excepcional do habeas corpus (HC 108.268/MS, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 20/9/2011). 2. Não obstante o advento da inovação processual no sentido de que as circunstâncias atenuantes e agravantes não mais são objeto de quesitação, constata-se que o paciente foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri em sessão realizada em 14/3/2006, isto é, em momento anterior à entrada em vigor da Lei nº 11.689/2008. Logo, no presente caso, ainda se fazia necessária a inclusão das circunstâncias atenuantes e agravantes no questionário a ser apreciado pelo Júri Popular, consoante determinava a antiga redação do art. 484, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Penal. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que não compete ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri e tampouco às demais instâncias aplicar atenuante não reconhecida pelo Júri Popular, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 107.742/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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