- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 02/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26/08/2014, p. 02/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TRANSCRIÇÃO APENAS DA PARTE REFERENTE ÀS CONDUTAS INVESTIGADAS. ALEGADA NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO PRETÓRIO EXCELSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência da Suprema Corte e deste Superior Tribunal de Justiça, a degravação necessária é apenas aquela que se refere às condutas investigadas, sendo completamente desnecessária a transcrição de todas as conversas interceptadas, mormente as que nada se referem aos fatos. 2. A pretendida inversão do julgado - com base na alegação de que não há provas do cometimento dos crimes, e de que os Réus não integrariam organização criminosa - implicaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que não se coaduna com a via eleita, consoante o enunciado da Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Em relação ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a Defesa, nas razões do recurso especial, não rebateu o último fundamento exposto no acórdão recorrido, no sentido de que não foi cumprido o requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal. Incide, portanto, o entendimento sufragado na Súmula n.º 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 517.586/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 2/9/2014.)
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