JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/06/2013
Data de publicação
01/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/06/2013, p. 01/08/2013

Ementa

PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. PERÍCIA PARA VALIDAR INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica de todos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do Enunciado Sumular 182 desta Corte Superior. 2. "A agravante não infirma especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a aplicação do enunciado da Súmula n.º 182 deste Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no Ag 1175713/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010) 3. Ainda que assim não fosse, com relação especificamente à intercepção telefônica, cediço que a Lei n. 9.296/96 não exige que a escuta seja submetida a exame pericial para validação da prova. Com efeito, a jurisprudência deste Superior Tribunal está firmada no sentido de que não é obrigatória a realização de perícia para identificação de vozes captadas em interceptação telefônica. Precedentes do STJ. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 45.634/RN, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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