- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 08/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/06/2013, p. 08/08/2013
HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROCEDIMENTOS PRÉVIOS. OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE POR DERIVAÇÃO. NOVO CICLO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRORROGAÇÕES REGULARMENTE JUSTIFICADAS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. 1. Ocorrência de procedimentos investigatórios preliminares, anteriores à quebra do sigilo das comunicações telefônicas. 2. Contaminadas pela ilegalidade, não podem permanecer nos autos da ação penal as provas que derivaram, direta ou indiretamente, da primeira prorrogação declarada como insubsistente pelo Tribunal de origem. 3. A ilicitude transmite-se, por repercussão, inclusive a outros dados probatórios que nela se apoiem, dela derivem ou nela encontrem o seu fundamento causal. 4. Essa ilicitude não alcança novo ciclo de interceptações telefônicas, porque fundada a autorização judicial em fato novo, desvinculado das quebras tidas por ilegais. 5. A prorrogação das interceptações sempre foi devidamente fundamentada, justificando-se, essencialmente, nas informações coletadas pela autoridade policial em monitoramentos anteriores, indicativas da prática criminosa atribuída aos investigados. 6. Motivação concreta a embasar a extensão da medida, sobretudo ante a complexidade dos fatos apurados. 7. Apesar de várias provas não poderem ser aproveitadas em razão da declaração de sua nulidade, o trancamento da ação penal não é viável no âmbito do habeas corpus. Só se permite a extinção prematura da ação quando, excepcionalmente, evidenciar-se, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa, o que não é possível verificar no caso sem aprofundado exame das provas que remanesceram. Caberá ao Tribunal local, órgão atualmente competente para processar e julgar o mencionado feito, fazer tal análise. 8. Ordem parcialmente concedida. (HC n. 195.779/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 8/8/2013.)
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