- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2014
- Data de publicação
- 17/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/12/2014, p. 17/12/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DEMONSTRAÇÃO PRIMO OCULI DA AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA AO FIM COLIMADO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDA PROSPECTIVA NÃO AMPARADA POR OUTRAS DILIGÊNCIAS. ILEGALIDADE CONSTATADA. 1. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal quando o pleito se embasa em falta de justa causa não revelada primo oculi, o que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ. 2. A quebra do sigilo das comunicações telefônicas, medida cautelar extrema, deve-se esmiuçar a sua imprescindibilidade, de modo a pormenorizar a assertiva de não dispor de procedimentos investigatórios outros, menos invasivos, para a obtenção de provas aptas a robustecer eventual imputação delitiva. Não se tolera, como na espécie, que a interceptação telefônica seja prospectiva. 3. Ilegalidade da medida demonstrada, bem assim das prorrogações que se sucederam, porque de mesmo entalhe. 4. Recurso ordinário provido em parte, apenas para determinar o desentranhamento dos autos da ação penal das respectivas transcrições das conversas do ora recorrente interceptadas. (RHC n. 36.555/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 17/12/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.