JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Campos Marques
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/06/2013
Data de publicação
24/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 18/06/2013, p. 24/06/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÍTIDO INTUITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. ARTS. 545 DO CPC E 258 DO RISTJ. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PROTOCOLO NA SECRETARIA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 216/STJ. CONVÊNIO. ECT. PROTOCOLO POSTAL. NÃO APLICAÇÃO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os presentes embargos declaratórios, sob o pretexto da existência de contradição - que, frise-se, não ocorreu -, pretende, no fundo, o simples reexame do julgado monocrático, razão pela qual recebo os embargos como agravo regimental. 2. A interposição de agravo regimental após o prazo de 5 (cinco) dias, implica em não conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos dos arts. 545 do Código de Processo Civil e 258 do RISTJ. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a comprovação da tempestividade dos recursos é aferida pela data do protocolo da Secretaria do Tribunal e não pela data da postagem nas agências dos correios, a teor do disposto na Súmula nº 216/STJ, in verbis: "A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio". 4. O convênio celebrado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o Poder Judiciário local, instituído pela Resolução nº 380/2001 do TJ/RS, que previu o protocolo postal, não inclui as petições dirigidas aos Tribunais Superiores. 5. Agravo regimental não conhecido. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 304.958/SP, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 24/6/2013.)
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