- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 25/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18/06/2013, p. 25/06/2013
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO CLANDESTINA. INSPEÇÃO. FORÇA POLICIAL. CONDUÇÃO DO CONSUMIDOR PARA A DELEGACIA EM VIATURA POLICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, expressamente consignou estar evidenciada a presença do nexo de causalidade entre a conduta da Concessionária e o dano suportado pela vítima. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios exige novo exame do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Este óbice pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses, contudo, não configuradas nos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 320.056/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 25/6/2013.)
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