- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 28/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18/06/2013, p. 28/06/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DATA DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO NÃO MENCIONADA NA DECISÃO RECORRIDA. ANÁLISE DO CONTRATO E DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais, a teor do que dispõe as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. No caso, o Tribunal de origem analisou a controvérsia à luz da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, ainda que para afastar sua aplicabilidade. Ademais, a própria petição inicial requer o reconhecimento da inconstitucionalidade da aludida medida provisória. Dessa forma, é inviável o exame da pretensão recursal no sentido de verificar se o contrato teria sido celebrado em data anterior a tal diploma normativo. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.092.445/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 28/6/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.