- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/06/2015, p. 03/08/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS POR SER O CONTRATO ANTERIOR À MP 2.170-36. MATÉRIA IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. O Tribunal de origem, com base nas provas constantes dos autos e nos termos das cláusulas avençadas, concluiu que a recorrente não se incumbiu de comprovar que a capitalização dos juros efetivamente existiu. Assim, torna-se irrelevante a discussão acerca da legalidade ou não de sua cobrança. 3. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 325.619/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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