- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 28/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 18/06/2013, p. 28/06/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição ou, ainda, para a correção de eventual erro material do julgado, o que não ocorreu. 2. O acórdão ora embargado foi claro em determinar o retorno dos autos à origem e em assentar que pronunciamento da prescrição de ofício pelo juiz é matéria de ordem pública, passível de conhecimento pelas instâncias ordinárias a qualquer tempo, ainda que tenha sido arguida somente em embargos de declaração. Assim, dirimiu a lide de forma clara, expressa e fundamentada, conforme se infere da fundamentação transcrita no corpo deste voto. 3. Inexistindo qualquer das hipóteses elencadas no art. 535 do CPC, devem ser rejeitados os presentes aclaratórios, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.259.347/CE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 28/6/2013.)
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