- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2012
- Data de publicação
- 29/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 22/05/2012, p. 29/05/2012
PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO COMPLETO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. A teor da jurisprudência desta Corte, somente a existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo acórdão recorrido, caracteriza a violação do art. 535 do CPC, o que de fato ocorreu na hipótese em apreço. 2. A matéria apontada como omissa, qual seja, o termo inicial da prescrição, não foi objeto de análise no acórdão ora hostilizado; embora opostos embargos de declaração para suprir a omissão e ventilar a questão federal, foram rejeitados. 3. Cumpre ressaltar que a jurisprudência firmou-se no sentido de que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, nas instâncias ordinárias, podem ser reconhecidas a qualquer tempo, ainda que alegadas em sede de embargos de declaração, não estando sujeitas a preclusão. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.313.795/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 29/5/2012.)
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