- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 28/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/06/2013, p. 28/06/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11 E 20 DA LEI N. 8.429/92. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há como conhecer do recurso no que toca à alegada violação dos arts. 467 e 474 do CPC, porquanto o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e objetiva a alegação do agravante quanto à suposta ofensa à coisa julgada, sendo necessário o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as conclusões da instância de origem, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. A aplicação dos arts. 11 e 20 da Lei n. 8.429/92 ao caso não foi objeto de debate na Corte de origem, razão pela qual incide no caso, por analogia, o disposto na Súmula 282 do STF, verbis: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada." 3. Revela-se incabível a análise do alegado dissenso jurisprudencial, tendo em vista que, como a decisão foi dirimida na origem com base no acervo fático-probatório, não é possível o cotejo entre a decisão recorrida e o entendimento jurisprudencial adotado como paradigmático sem adentrar no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.268.179/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 28/6/2013.)
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