- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 28/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 18/06/2013, p. 28/06/2013
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. EX-COMBATENTE. LEI VIGENTE A ÉPOCA DO ÓBITO. REQUISITOS ESPECÍFICOS. ART. 30 DA LEI Nº 4.242/63. INCAPACIDADE DE PROVER OS PRÓPRIOS MEIOS DE SUBSISTÊNCIA. EXTENSÃO AOS DEPENDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça, consoante a do Supremo Tribunal Federal, é firme em afirmar que a pensão de ex-combatente deve ser regida pela lei vigente a época do falecimento. 2. Nos termos do art. 30 da Lei nº 4.242/1963, como já dito, são requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber qualquer importância dos cofres públicos. Tais requisitos estendem-se também aos dependentes, que devem provar o preenchimento. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.362.118/PE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 28/6/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.