- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 28/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/06/2013, p. 28/06/2013
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL. ART. 186 DA LEI N. 8.112/90. ROL EXEMPLIFICATIVO. PROVENTOS INTEGRAIS. SÚMULA 83/STJ. IMPOSTO DE RENDA ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É assente nesta Corte que o rol das doenças constantes do art. 186, inciso I e § 1º, da Lei n. 8.112/90, para fins de aposentadoria integral, não é taxativo, mas exemplificativo, tendo em vista a impossibilidade de a norma alcançar todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis, sob pena de negar o conteúdo valorativo da norma inserta no inciso I do art. 40 da Constituição Federal. 2. No caso dos autos, trata-se de moléstia grave em que foi constatada por perícia médica a incapacidade permanente da ora agravada, devendo, assim, ser estendida a norma do art.186, inciso I e § 1º, da Lei n. 8.112/90 determinando a conversão da aposentadoria com proventos proporcionais para "aposentadoria com proventos integrais". 3. A Corte de origem não analisou a questão relativa à isenção do imposto de renda à luz do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, mas sim fundamentou suas razões de decidir nos art. 39, XXXIII, do Decreto n. 3.000/99. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. 5. Rever as premissas do Tribunal de origem para fixação da base de cálculos dos honorários sucumbenciais, ou mesmo do percentual utilizado, importa no revolvimento do acervo fático-probatório, o que esbarra na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.379.747/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 28/6/2013.)
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