- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 01/07/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25/06/2013, p. 01/07/2013
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INATIVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL PARA INTEGRAL. INVALIDEZ PERMANENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 186, I, § 1º, DA LEI 8.112/90. ROL NÃO TAXATIVO. PRECEDENTES. 1. Tendo o Tribunal de origem reconhecido a incapacidade definitiva e permanente da autora para fins de percepção de aposentadoria por proventos integrais, não há como reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos para acolher entendimento em sentido diverso, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol do art. 186, I, § 1º, da Lei 8.112/1990 não é taxativo, diante da impossibilidade de se elencar todas as doenças consideradas graves, contagiosas e incuráveis. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.349.536/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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