- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 27/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/06/2013, p. 27/06/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. DESCUMPRIMENTO DO PRECEITO DO ART. 739-A, § 5º DO CPC. FUNDAMENTO INATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O acórdão analisou a controvérsia à luz do art. 739-A, § 5º do CPC e o recorrente não cuidou de impugnar este dispositivo, como seria de rigor. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283 do STF. 2. Por outro lado, o Tribunal de origem decidiu de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte o qual determina que deve ser cumprido o disposto no art. 739-A, § 5º do CPC, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 252.312/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 27/6/2013.)
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