- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 26/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18/06/2013, p. 26/06/2013
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. COMPROVANTES DE PAGAMENTO DO PREPARO. PEÇAS ESSENCIAIS. ÔNUS DO AGRAVANTE. 1. Possibilidade de recebimento dos embargos de declaração como agravo regimental em razão do caráter manifestamente infringente do pedido, com base no princípio da fungibilidade recursal. 2. As cópias dos comprovantes de pagamento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno do recurso especial fornecidos pela instituição bancária são consideradas pela jurisprudência desta Corte como essenciais à formação do instrumento, porquanto possibilitam a verificação da regularidade do preparo recursal. 3. É ônus do agravante zelar pela correta instrução do agravo, sendo de sua responsabilidade a juntada, no ato de interposição do recurso, de peça obrigatória ou essencial à comprovação da controvérsia, não se mostrando possível, em sede de agravo regimental, sanar equívoco na formação do instrumento. 4. Conforme consolidado entendimento desta Corte, por se tratar de procedimento bifásico, o juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no Ag n. 1.251.193/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 26/6/2013.)
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