- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 26/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/06/2013, p. 26/06/2013
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DEPENDENTES. UNIVERSITÁRIO MAIOR DE 21 ANOS. CARACTERIZAÇÃO. ART. 201, V, DA CF. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE FUNDO SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. SUSPENSÃO. NÃO ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. 1. Trata-se de pretensão recursal com o fim de modificar acórdão que estendeu o direito à pensão por morte a universitário maior de 21 anos, sob o fundamento da proteção social a que se destina o citado benefício, da construção de um sociedade livre, justa e solidária e da dignidade da pessoa humana. 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. Não compete ao STJ, em julgamento de Recurso Especial, reformar decisum amparado em normas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF/1988). 4. Incabível a suspensão do processo a pretexto de a matéria de fundo estar submetida ao rito do art. 543-C do CPC se o Recurso Especial não preenche os requisitos de admissibilidade, como no presente caso. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.302.307/TO, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 13.5.2013. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.369.104/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 26/6/2013.)
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