- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2013
- Data de publicação
- 12/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/06/2013, p. 12/06/2013
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIVERSITÁRIO. SÚMULA 340/STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. O acórdão recorrido, para constatar que tem direito à pensão por morte o dependente universitário, considerou a lei estadual vigente na data do óbito do instituidor, e não a legislação restritiva superveniente. 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. O Tribunal de origem adotou o entendimento fixado pela Súmula 340/STJ, segundo a qual "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. A análise de legislação local em Recurso Especial para verificação do direito à pensão por morte encontra obstáculo de admissibilidade, conforme aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 258.840/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 12/6/2013.)
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