- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2013
- Data de publicação
- 27/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/06/2013, p. 27/09/2013
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE UNIVERSITÁRIO. AÇÃO DECIDIDA COM BASE EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE FUNDO SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. SUSPENSÃO. NÃO ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. 1. O Tribunal a quo reconheceu a falta de amparo na legislação infraconstitucional para acolher a pretensão deduzida, e fê-lo com base exclusivamente em preceitos constitucionais (arts. 1º, II, III; 3, I e IV; e 201, V, da CF) e no princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Não compete ao STJ, em julgamento de Recurso Especial, reformar decisum fundamentado com base em norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF/1988). 3. Não cabe a suspensão do processo a pretexto de a matéria de fundo estar submetida ao rito do art. 543-C do CPC se o Recurso Especial não preenche os requisitos de admissibilidade, como no presente caso. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.302.307/TO, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 13.5.2013. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.368.887/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 27/9/2013.)
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