- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 25/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/06/2013, p. 25/06/2013
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. CONCLUSÃO OBTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto ao dano moral, percebe-se que o fundamento adotado pelo Tribunal de origem para configuração da responsabilidade da concessionária reside no fato de que houve demora na religação da energia, pelo que alterar tal conclusão implica revolver o suporte fático-probatório dos autos, providência essa vedada, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a quantia estipulada a título de danos morais (in casu, R$ 1.500,00), quando não exorbitante ou irrisória, não pode ser revista, em razão da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 153.195/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 25/6/2013.)
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