JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/06/2013
Data de publicação
28/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/06/2013, p. 28/06/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. CONCLUSÃO OBTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O acórdão recorrido concluiu pela configuração do dano moral ante a demora na religação da energia pela concessionária. Assim, para alterar tal entendimento necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice do Enunciado Sumular n. 7 do STJ. 2. Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a quantia estipulada a título de danos morais, quando não exorbitante ou irrisória, não pode ser revista, em razão do Verbete n. 7 da Súmula desta Corte Superior. Precedentes. 3. Não há como analisar afronta a dispositivos da Constituição Federal por meio de recurso especial ante a redação do artigo 105, III, desse mesmo diploma. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 328.188/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 28/6/2013.)
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