JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/06/2013
Data de publicação
25/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 18/06/2013, p. 25/06/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. 2. CRIME DE TRÁFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO TEMA. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. 2. Mostra-se possível a análise da impetração apenas para verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal, desde que o writ esteja devidamente instruído e que o tema tenha sido submetido ao crivo do Tribunal a quo. Contudo, a insurgência do impetrante, relativa ao reconhecimento da confissão e à fixação do regime diverso do fechado para cumprimento da pena, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, quer em apelação quer em prévio mandamus, o que impede de se verificar a existência de flagrante ilegalidade apta a ensejar, até mesmo, a concessão de habeas corpus de ofício. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 251.426/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 25/6/2013.)
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