- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 03/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 23/04/2013, p. 03/05/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. INVIABILIDADE DE EXAME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Esta Corte não deve continuar a admitir a impetração de habeas corpus (originário) como substitutivo de recurso, dada a clareza do texto constitucional, que prevê expressamente a via recursal própria ao enfrentamento de insurgências voltadas contra acórdãos que não atendam às pretensões veiculadas por meio do writ nas instâncias ordinárias. 2. Verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso cabível, impõe-se o não conhecimento da impetração, nada impedindo, contudo, que se corrija de ofício eventual ilegalidade flagrante como forma de coarctar o constrangimento ilegal. 3. A questão deduzida na impetração, relativa à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, não foi examinada pelo Tribunal de origem, que não conheceu do habeas corpus ali manejado, ao argumento de que a pretensão deduzida naquele writ deveria ser objeto de recurso específico, de ampla cognição, nada dizendo quanto ao seu mérito. Tal circunstância impede a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer na indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 214.560/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 3/5/2013.)
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