- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 25/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/06/2013, p. 25/06/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. HOMENAGEM AOS PRINCIPIOS DA FUNGIBILIDADE E CELERIDADE PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO DE DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL E NÃO NA SUA RATIFICAÇÃO. 1. "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação" - Súmula n. 418/STJ. 2. "A petição de ratificação apenas reitera as razões consignadas no recurso interposto, não havendo necessidade de recolhimento de novas custas ou de comprovação do preparo já efetuado quando da interposição do recurso"(EDcl no REsp 1097930/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 01/07/2010). 3. No caso dos presentes autos, o recurso especial foi interposto em 04/12/2007, período em que vigorava a Resolução nº 7/2007, desta Corte Superior. Apesar da ratificação do apelo extremo, após o julgamento dos embargos de declaração, ter ocorrido quando em vigor outro regramento acerca do preparo, esse fato revela-se desinflluente à aferição da deserção, tendo em vista que o preparo foi efetuado corretamente nos termos das normas de regência vigentes à data da interposição. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.088.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 25/6/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.