JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/05/2013
Data de publicação
21/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/05/2013, p. 21/05/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL PREMATURO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. PROVIDÊNCIA DESNECESSÁRIA ANTE A INTEMPESTIVIDADE DA REFERIDA SÚPLICA INTEGRATIVA. 1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, os presentes embargos de declaração vêm recebidos como agravo regimental. 2. Recurso especial considerado prematuro, porque interposto antes do julgamento dos embargos de declaração da parte adversária, sem a ratificação prevista na Súmula 418/STJ ("É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação."). 3. Os aludidos declaratórios não chegaram a ser conhecidos pelo Colegiado de origem porque extemporâneos (reconhecimento da preclusão temporal). 4. Logo, na espécie, a ratificação do especial não se mostrava necessária. 5. Agravo regimental provido para reformar parcialmente a decisão monocrática impugnada, no ponto em que negou seguimento ao recurso especial do sindicato autor, para que, afastada a incidência da Súmula 418/STJ, seja retomada a apreciação do apelo. (EDcl no REsp n. 1.198.666/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 21/5/2013.)
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