- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 24/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 18/06/2013, p. 24/06/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MAJORAÇÃO DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO PENA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚM 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios, opostos em face de decisão monocrática, e que tenham nítido intuito infringencial. 2. Observa-se que a decisão embargada, fundamentadamente, entendeu que desconstituir a conclusão efetivada pelo Tribunal de origem demandaria o reexame fático-probatório. 3. Havendo recurso do Ministério Público, requerendo a majoração da pena imposta, não há de se falar em reformatio in pejus. 4. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, e, nestes termos, improvido. (AgRg no REsp n. 1.266.220/SP, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 24/6/2013.)
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