- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 01/07/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 18/06/2013, p. 01/07/2013
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO COLEGIADO. QUEIXA CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ANIMUS CALUNIANDI NEM DO ANIMUS DIFAMANDI. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Segundo a jurisprudência, não há que se falar em crime de calúnia, injúria ou difamação, se não demonstrada a intenção do querelado em ofender, elemento subjetivo do tipo. 3. Na hipótese, o querelado, exercendo o ofício de advogado, solicitou apuração de fatos relativos a uma certidão em face de ato praticado por servidores públicos, não sendo citado o nome do querelante. Inexistência de justa causa para se promover a ação penal privada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 26.359/BA, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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