- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2014
- Data de publicação
- 28/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/05/2014, p. 28/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. LEI N. 8.906/1994. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. SUPOSTA CALÚNIA E DIFAMAÇÃO PERPETRADA POR ADVOGADOS CONTRA REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COAÇÃO DE TESTEMUNHAS. ATUAÇÃO DA PROMOTORA NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE ANIMUS CALUNIANDI E DIFFAMANDI. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DELITO. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. 1. O julgamento monocrático firmado em precedentes deste Tribunal obsta suposta violação do ordenamento jurídico pátrio (arts. 3º do CPP e 557, § 1º, do CPC). 2. A superveniente confirmação de decisum singular de relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do Código de Processo Civil. 3. Da situação - mesmo que os advogados tenham-se utilizado de forte retórica em sua manifestação ou linguagem ríspida em duas peças processuais apresentadas na ação penal - não se extrai nenhuma intenção dolosa de macular a honra objetiva ou subjetiva da representante do Ministério Público nem sequer de lhe atribuir a prática de quaisquer crimes (calúnia). 4. O Ministério Público não demonstrou, na exordial acusatória, o especial fim de agir, qual seja, o dolo específico de caluniar ou de difamar; vale dizer, não se pode inferir de quaisquer das expressões proferidas pelos recorridos a ocorrência do animus caluniandi ou do animus diffamandi. 5. O trancamento de ação penal por falta de justa causa, no meio estreito do writ, é viável desde que se comprove, de plano, a atipicidade da conduta ou a ausência de indícios suficientes de autoria ou da materialidade do delito, hipóteses configuradas na espécie. 6. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.357.612/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 28/5/2014.)
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