- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 18/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10/10/2017, p. 18/10/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART.932, III, CPC. ART. 34, XVIII, "A", E XX, DO RISTJ. CALÚNIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA E DO ANIMUS CALUNIANDI. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DOS ELEMENTOS DOS AUTOS. INVIABILIDADE NO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O art. 932, III, do CPC, estabelece como incumbência do Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Na mesma linha, o RISTJ, no art. 34, inc. XVIII, "a" e XX, dispõe, respectivamente, que o relator pode decidir monocraticamente para "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", bem como "decidir o habeas corpus quando for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado ou improcedente, ou se conformar com súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou as confrontar" (grifei). III - O reconhecimento da ausência de justa causa para a ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade. IV - A liquidez dos fatos, cumpre ressaltar, constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, uma vez que seu manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder tão flagrante a ponto de ser demonstrada de plano. V - No caso, não há que se falar em ausência de justa causa, quando a denúncia narra fato típico em tese, havendo indícios, ainda que mínimos, de autoria, sendo inviável o acolhimento da tese defensiva - ausência de animus caluniandi, mas apenas de animus narrandi - porquanto demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento a toda evidência incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário. VI - Se no agravo regimental não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 73.721/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 18/10/2017.)
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