JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Alderita Ramos de Oliveira
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/06/2013
Data de publicação
01/07/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 18/06/2013, p. 01/07/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES. JUROS DE MORA. MULTA APLICADA NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AFASTADA. 1. A gratificação denominada "quintos", que foi transformada em VPNI, está sujeita apenas à revisão geral anual dos servidores públicos federais. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os juros de mora deverão incidir da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3.º Decreto n.º 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória n.º 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; e (c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n.º 11.960/2009. Precedentes. 3. Não possuiu caráter protelatório a oposição de embargos declaratórios com o fim de prequestionamento, não se justificando a aplicação da multa prevista no art. 538 do CPC. 4. Agravo regimental do PARTICULAR ao qual se nega provimento e agravo regimental da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDO DO SUL (UFRGS) ao qual se dá parcial provimento. (AgRg no REsp n. 879.564/RS, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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