- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2013
- Data de publicação
- 31/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 21/05/2013, p. 31/05/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE GESTÃO EDUCACIONAL (AGE). INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS QUINTOS/DÉCIMOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/01. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. 1. A Lei 9.640, de 25 de maio de 1998, criou o Adicional de Gestão Educacional - AGE como uma nova parcela devido aos ocupantes dos cargos em comissão ou função gratificadas das instituições federais de ensino. 2. Em recurso submetido à sistemática do art. 543-C, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que "a Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, com a revogação dos artigos 3º e 10 da Lei n.º 8.911/94, autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, transformando tais parcelas, desde logo, em VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada." (REsp 1261020/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 07/11/2012). 3. Deve ser incluído o Adicional de Gestão Educacional - AGE na base de cálculo da incorporação dos quintos/décimos do Cargo de Direção ou Função Gratificada, desde 25 de maio de 1998, entrada em vigor da Lei 9.640/98, até 4 de setembro de 2001, entrada em vigor da MP 2.225-45/01; e, a partir de então, sejam transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os juros de mora deverão incidir da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3.º Decreto n.º 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória n.º 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; e (c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n.º 11.960/2009. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se dá provimento. (AgRg no REsp n. 651.380/RS, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 31/5/2013.)
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