- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 08/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 18/06/2013, p. 08/08/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I E II, CP). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS TERMOS DO ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E DO ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AOS CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e o acórdão paradigma, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação. Precedentes do STJ. II. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica, no sentido de não ser possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes praticados com grave ameaça ou violência contra a vítima, incluindo o roubo: "É inviável reconhecer a aplicação do princípio da insignificância para crimes praticados com violência ou grave ameaça, incluindo o roubo" (STF, RHC 106.360/DF, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/10/2012). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.363.672/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 16/04/2013. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.259.050/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 8/8/2013.)
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