- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2012
- Data de publicação
- 16/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/05/2012, p. 16/05/2012
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INOCORRÊNCIA. ROUBO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. O julgamento monocrático, com fundamento em precedentes das Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, não viola o disposto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, nem o art. 38 da Lei n.º 8.038/90. 2. Ademais, o cabimento do recurso de agravo regimental das decisões singulares proferidas pelo relator afasta a alegada ofensa ao princípio da colegialidade. 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, "não incidem as Súmulas 05 e 07 do STJ quando os fatos delineados pelas instâncias ordinárias se revelarem incontroversos, de modo a permitir, na via especial, uma nova valoração jurídica, com a correta aplicação do Direito ao caso concreto. " (AgRg nos EDcl no REsp 470.622/SC, Rel. Ministro Vasco Della Giustina - Desembargador convocado do TJ/RS, DJe 27/8/2010). 4. Com efeito, a análise da questão em debate - limites da aplicação do princípio da insignificância -, prescinde da incursão no contexto fático-probatório, porquanto demanda apenas a revalorização dos parâmetros e critérios utilizados pelas instâncias ordinárias no reconhecimento dessa causa supralegal de extinção da tipicidade, frente ao direito penal. 5. Conforme assentado na decisão agravada é inaplicável o referido instituto ao delito de roubo, exatamente por conta da violência ou grave ameaça, que afastam os requisitos de mínima ofensividade da conduta, de reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e de inexpressividade da lesão jurídica. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.188.574/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 16/5/2012.)
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