- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 07/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 18/06/2013, p. 07/08/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE FURTO. RECONHECIMENTO DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA, PELO TRIBUNAL A QUO. CONCLUSÃO EM SENTIDO DIVERSO ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. TEORIA DA AMOTIO. SIMPLES INVERSÃO DO TÍTULO DA POSSE. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. PRECEDENTES. FURTO, QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES, DE BENS AVALIADOS EM 120% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRESENÇA DE TIPICIDADE MATERIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Hipótese em que o Tribunal a quo reconheceu, a partir da análise probatória dos autos, que restou caracterizada a posse mansa e pacífica da res furtiva. Assim, concluir em sentido diverso ensejaria, inevitavelmente, o reexame do acervo probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. II. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça adota a teoria da apprehensio rei ou amotio, segundo a qual a consumação do crime de furto dá-se com a simples inversão do título da posse, não sendo, pois, necessário que a coisa saia da esfera de vigilância da vítima, ocorrendo a consumação do delito ainda que haja a retomada da res furtiva, logo em seguida, pela própria vítima ou por terceiro. III. Não se pode entender insignificante a lesão jurídica provocada ou que seja reduzidíssimo o grau de reprovabilidade da conduta concernente a furto qualificado, mediante concurso de pessoas, para subtração de bens avaliados em R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que representavam, à época dos fatos, em setembro de 2005, o percentual de 120% do salário-mínimo vigente, no valor de R$ 300,00. Precedentes do STJ. IV. Incidência, na espécie, da Súmula 83/STJ, do seguinte teor: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 296.525/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 7/8/2013.)
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