- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 07/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 18/06/2013, p. 07/08/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONTROVÉRSIA DEPENDENTE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. A decisão do Tribunal de origem, que inadmitiu o Recurso Especial, fundamentou-se na vedação contida na Súmula 07 do STJ. II. A fixação da pena-base acima do mínimo legal deu-se, de forma fundamentada, pautada na elevada culpabilidade do réu e nas consequências do delito, devido à grandeza dos valores envolvidos na prática do crime, em face das provas constantes dos autos. III. Concluir em sentido contrário demandaria, inevitavelmente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 07/STJ. IV. Conforme a Jurisprudência do STJ, "a instância ordinária, soberana em matéria de prova, examinando as circunstâncias judiciais do caso concreto, considerou desfavoráveis a culpabilidade do réu e as conseqüências do crime, razão pela qual, fundamentadamente, fixou a pena-base um pouco acima do mínimo legal. Em sendo assim, não cabe a esta Egrégia Corte o reexame da individualização da pena, haja vista a necessidade de análise acurada dos elementos dos autos em confronto com as diretrizes dos dispositivos legais mencionados. Incidência da Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça" (STJ, AgRg no Ag 716.894/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJU de 30/10/2006). V. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.377.967/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 7/8/2013.)
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