JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/06/2013
Data de publicação
06/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/06/2013, p. 06/08/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. CRIMES CONTRA A HONRA. ATIPICIDADE. TESE NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Verificando-se que a Corte de origem não apreciou a questão relativa à atipicidade da conduta imputada aos agravantes, tendo em vista que esta matéria sequer foi arguida pela impetrante, inviável a análise dessa pretensão diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O fato de trazerem os agravantes, somente agora, a notícia de que o Tribunal estadual teria indeferido o processamento de um segundo habeas corpus impetrado em seu favor, no qual se teria alegado a atipicidade de suas condutas, não é suficiente para modificar a decisão agravada, na medida em que o respectivo acórdão não foi objeto de insurgência neste mandamus. INDEFERIMENTO DE PROCESSAMENTO DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. REITERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TESES DIVERSAS. NECESSIDADE DE EXAME PELA CORTE A QUO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Da leitura dos acórdãos proferidos nos HHCC n.º 0088387-11.2011.8.26.0000 e n.º 0102003-19.2012.8.26.0000, depreende-se que as teses defendidas são diversas, pois, a despeito de em ambos pretender-se o trancamento da ação penal, no primeiro foi alegada a ausência de comprovação da materialidade delitiva e, no segundo, a atipicidade da conduta narrada na inicial acusatória. 2. Assim, não há que se falar em reiteração, pois os fundamentos dos writs não são idênticos, razão pela qual a alegada atipicidade da conduta imputada aos ora agravantes não foi analisada pelo Tribunal paulista, evidenciando a negativa de prestação jurisdicional que configura constrangimento ilegal passível de ser remediado com a concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício. 3. Agravo Regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do artigo 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie o mérito do HC n.º 0102003-19.2012.8.26.0000, como entender de direito. (AgRg no HC n. 255.746/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 6/8/2013.)
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