- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2020
- Data de publicação
- 02/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 20/02/2020, p. 02/03/2020
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. INOCORRÊNCIA. EXTENSÃO DA DECISÃO PROFERIDA POR OUTRO JUÍZO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão de indícios de que os recorrentes integram estruturada organização criminosa hierarquizada (Comando Vermelho), com vários integrantes, voltada para a prática reiterada de crimes de tráfico de drogas, com clara divisão de tarefas, em gravíssima afronta ao poder público, bem como pelas circunstâncias em que se deu o flagrante, oportunidade que foram apreendidas na posse de arma de fogo (Maylon), radiotransmissor (Gabriel) e dinheiro, os quais também estavam na posse dos demais corréus, sem olvidar que, naquela ocasião, ao serem abordados pelos policiais, tentaram empreender fuga, e, ademais, não possuem vínculos no distrito da culpa, conforme destacaram as instâncias ordinárias, o que revela tanto a gravidade concreta da conduta quanto a periculosidade do recorrente, e justifica a imposição da medida extrema. Precedentes. III - Conforme a jurisprudência do col. Pretório Excelso, também enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva. Precedentes do STF e do STJ. IV - Quanto ao pedido de extensão da decisão que revogou a prisão de corréus, nos moldes do art. 580 do CPP, considerando que o benefício foi concedido por outro juízo e ainda que o eg. Tribunal de origem não se pronunciou sobre o mencionado pleito, esta Corte Superior fica impedida de examinar a questão, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. V - Quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, trata-se de questão superada, tendo em vista que conforme informações do Juízo de origem, o processo encontra-se na fase das alegações finais. Incide no caso, portanto, o enunciado sumular n. 52 desta Corte Superior, segundo o qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". VI - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 118.604/RJ, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 2/3/2020.)
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