- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 01/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/06/2013, p. 01/08/2013
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. LEI DE LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO NA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA MATERIALIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO GENÉRICA DE PRECEITOS INFRACONSTITUCIONAIS. SÚMULA 284/STF. PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÕES PENAIS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 444/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme asseverado no decisum agravado, é imprescindível o atendimento dos requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, "a", e § 2º, do RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, pois além da transcrição de acórdãos para a comprovação da divergência, é necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional. 2. Ademais, a desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de piso diante de suposta contrariedade a lei federal não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame do conjunto fático-probatório -, e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Por outro vértice, realça-se a incidência da Súmula 284/STF na hipótese de simples alegação de violação genérica de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre a efetiva ofensa dos dispositivos legais pelo Tribunal de origem, não sendo, portanto, suficiente para fundamentar recurso especial. 4. "Na esteira de precedentes desta Corte, malgrado seja defeso ao Ministério Público presidir o inquérito policial propriamente dito, não lhe é vedado, como titular da ação penal, proceder investigações. A ordem jurídica, aliás, confere explicitamente poderes de investigação ao Ministério Público - art. 129, incisos VI e VIII, da Constituição Federal, e art. 8º, incisos II e IV, e § 2º, e art. 26 da Lei nº 8.625/1993 (...) Por outro lado, o inquérito policial, por ser peça meramente informativa, não é pressuposto necessário à propositura da ação penal, podendo essa ser embasada em outros elementos hábeis a formar a opinio delicti de seu titular, a exemplo do inquérito civil público. Se até o particular pode juntar peças, obter declarações, etc., é evidente que o Parquet também pode. Desta forma, o fato da opinio delicti para a propositura da ação penal ter se formado em razão de elementos colhidos em inquérito civil público não pode, por si só, levar à rejeição da denúncia" (HC 110.241/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 10/05/2010) 5. Por fim, consoante orientação já sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais sem certificação do trânsito em julgado não podem ser levados à consideração de culpabilidade, maus antecedentes, má conduta social ou má personalidade para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade, nos termos da Súmula 444/STJ. In casu, contudo, ainda que afastados os maus antecedentes, não há alterar as penas-base fixadas pouco acima do mínimo com esteio no livre convencimento motivado, nos termos do art. 93, IX, da CF e, observados os elementos concretos que circunstanciaram a prática delitiva, uma vez embasada na presença de outras circunstâncias judiciais suficientes para mantê-la naquele patamar. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.191.037/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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